Câmara de Magé aprova lei que prioriza crianças portadora…
O Vereador Leonardo Vila, acredita que o preceito Constitucional seja a ferramenta base para garantir aos cidadãos o direito adquirido.
A Câmara Municipal de Magé, aprovou nesta segunda-feira, 28 de abril, a implementação da medida do então projeto de lei, o5/2014, que assegura à criança portadora de deficiência física, mental ou sensorial, prioridade de vaga em escolas da rede pública de ensino municipal.
Após apelo para seus pares aprovassem a lei, o vereador Leonardo Franco Pereira, teve como reposta a unanimidade dos edis que aplaudiram a medida e acaba por fazer justiça a uma parcela da sociedade que convive com a indignação de nunca contar com as garantias e direitos observadas na Constituição Federal quando se trata de assegurar tais direitos.
“Com a aprovação desta lei, o poder executivo dará tratamento diferenciado as crianças especiais e deverá se organizar dentro do contexto estrutural educacional para proporcionar um aprendizado regular acima de tudo inclusivo e igualitário a essas crianças e jovens afastados e preteridos de oportunidades do convívio social,” Declarou o vereador Leonardo.
O presidente do poder legislativo de Magé, Rafael Tubarão, pretende dar continuidade a novas medidas que contemple as crianças e jovens do município com políticas direcionadas ao atendimento de portadores de deficiência. A lei aprovada prevê ainda que a Secretaria Municipal de Educação, se necessário, com auxílio do Conselho Municipal de Educação, encaminhar a criança portadora de deficiência física, mental e sensorial, para unidade de ensino mais próxima de sua residência.
A unidade escolar que descumprir a determinação da lei, estará sujeita as sanções administrativas.
Educação para todos, mais que um direito, uma questão de humanidade.
O que diz a Constituição Federal?
A nossa Constituição Federal elegeu como fundamentos da República a cidadania e a dignidade
da pessoa humana (art. 1º, inc. II e III), e como um dos seus objetivos fundamentais a
promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação (art. 3º, inc. IV).
Garante ainda expressamente o direito à igualdade (art. 5º), e trata, nos artigos 205 e
seguintes, do direito de TODOS à educação. Esse direito deve visar o pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho
(art. 205).
Além disso, elege como um dos princípios para o ensino, a igualdade de condições de acesso
e permanência na escola (art. 206, inc. I), acrescentando que o dever do Estado com a
educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (art. 208, V).
Portanto, a Constituição garante a todos o direito à educação e ao acesso à escola. Toda
escola, assim reconhecida pelos órgãos oficiais como tal, deve atender aos princípios
constitucionais, não podendo excluir nenhuma pessoa em razão de sua origem, raça, sexo,
cor, idade, deficiência ou ausência dela.